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Artigo 137.ºQuando se praticam os atos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2025
1 -Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os atos de distribuição, as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 -Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
4 -Os atos das partes praticados por forma presencial junto do tribunal, nomeadamente a entrega de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 56/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/11/2024

Até: 24/07/2025

Decreto-Lei n.º 87/2024 - 1.ª Série(07/11/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2019

Até: 07/11/2024

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 26/07/2019