Artigo 150.º
Manutenção da ordem nos atos processuais
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A manutenção da ordem nos atos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, podendo, nomeadamente, e consoante a gravidade da infração, advertir com urbanidade o infrator, retirar-lhe a palavra quando se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, condená-lo em multa ou fazê-lo sair do local, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.
- 2 -Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.
- 3 -O magistrado faz consignar em ata, de forma especificada, os atos que determinaram a providência.
- 4 -Sempre que seja retirada a palavra a advogado, a advogado estagiário ou ao magistrado do Ministério Público, é, consoante os casos, dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares, ou ao respetivo superior hierárquico.
- 5 -Das decisões referidas no n.º 1, salvo a de advertência, cabe recurso, com efeito suspensivo da decisão.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso da decisão que retire a palavra a mandatário judicial ou lhe ordene a saída do local onde o ato se realiza tem também efeito suspensivo do processo e deve ser processado como urgente.
- 7 -Para a manutenção da ordem nos atos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direção do juiz que presidir ao ato.
Referenciado por (13)
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2003
- Artigo 1.º da Portaria n.º 114/2008
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 320-B/2002
- Artigo 29.º da Portaria n.º 114/2008
- Artigo 29.º da Portaria n.º 1538/2008
- Artigo 13.º da Portaria n.º 10/2008
- Artigo 13.º da Portaria n.º 654/2010
- Artigo 1.º da Portaria n.º 1538/2008
- Artigo 2.º da Portaria n.º 331-B/2009
- Artigo 5.º da Portaria n.º 331-B/2009
- Artigo 7.º da Portaria n.º 220-A/2008
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 180/96