Artigo 153.º
Requisitos externos da sentença e do despacho
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta redação foi substituída em 16/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção.
- 2 -As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 155.º, os despachos e as sentenças proferidos oralmente no decurso de ato de que deva lavrar-se auto ou ata são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da ata, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.
- 4 -As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.