Artigo 155.º
Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
- 2 -A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização.
- 3 -A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
- 4 -A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
- 5 -A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
- 6 -A transcrição é feita no prazo de cinco dias a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
- 7 -A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido.
- 8 -A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz.
- 9 -Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial.
Referenciado por (32)
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95
- Artigo 68.º do CPT
- Artigo 68.º da Lei n.º 107/2019
- Artigo 73.º da Lei n.º 107/2019
- Artigo 73.º do CPT
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/2005
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/98
- Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 295/2009
- Artigo 118.º da Lei n.º 118/2019
- Artigo 153.º do CPC
- Artigo 118.º do CPPT
- Artigo 118.º da Lei n.º 15/2001
- Artigo 32.º da Lei n.º 107/2019
- Artigo 15.º-I do NRAU
- Artigo 32.º do CPT
- Artigo 186.º-O da Lei n.º 107/2019
- Artigo 186.º-O do CPT
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 107/2005
- Artigo 312.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 312.º da Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007
- Artigo 312.º da Lei n.º 48/2007
- Artigo 21.º do Regulamento n.º 529/2022
- Artigo 591.º do CPC
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 180/96
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 320-C/2000
- Artigo 36.º da Lei n.º 56/2023
- Artigo 2.º da Lei n.º 107/2019
- Artigo 7.º da Lei n.º 15/2001
- Artigo 11.º da Lei n.º 94/2021
- Artigo 1.º da Lei n.º 48/2007
- Artigo 1.º da Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007
- Artigo 1.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007