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Artigo 163.ºPublicidade do processo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2019
1 -O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.
2 -A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.
3 -(Revogado.)
4 -Incumbe às secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2019

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 26/07/2019