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Artigo 165.ºConfiança do suporte físico do processo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2019
1 -Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os suportes físicos de processos pendentes que contenham atos e documentos que não tenham representação eletrónica lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal.
2 -Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.
3 -Compete à secretaria facultar a confiança do suporte físico do processo, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa.
4 -A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do artigo 168.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2019

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 26/07/2019