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Artigo 166.ºFalta de restituição do suporte físico do processo dentro do prazo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2019
1 -O mandatário judicial que não entregue o suporte físico do processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado é notificado para, em dois dias, justificar o seu procedimento.
2 -Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento nos termos do artigo 140.º, é condenado no máximo de multa; esta é elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não entregar o suporte físico do processo no prazo de cinco dias.
3 -Se, decorrido o prazo previsto na última parte do número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a entrega do suporte físico do processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promove contra ele procedimento pelo crime de desobediência e faz apreender o suporte físico do processo.
4 -Do mesmo facto é dado conhecimento à respetiva associação pública profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2019

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 26/07/2019