Artigo 172.º
Formas de requisição e comunicação de atos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta redação foi substituída em 10/11/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A prática de atos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória quando a realização do ato seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira.
- 2 -Através do mandado, o tribunal ordena a execução de ato processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada.
- 3 -As citações ou notificações por via postal são enviadas diretamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição em que se encontre.
- 4 -A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de atos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita diretamente às entidades públicas ou privadas cuja colaboração se requer, por ofício remetido por via postal ou por outro meio de comunicação.
- 5 -Na transmissão de quaisquer comunicações e na expedição ou devolução de cartas precatórias, os serviços judicias devem utilizar o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais ou, quando tal não seja possível, a via postal, a telecópia ou o correio eletrónico, nos termos previstos em portaria do membro do governo responsável pela área da Justiça; tratando-se de atos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.
- 6 -A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para atos processuais.