Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no ato da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, é remetida com a carta uma cópia eletrónica desse documento.
Artigo 175.º — Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos
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Versão 2
Vigente desde: 26/07/2019
Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)
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Até: 26/07/2019