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Artigo 178.ºA expedição da carta e a marcha do processo

Vigente desde: 26/06/2013
A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da diligência requisitada, mas a discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de apresentada a carta ou depois de ter findado o prazo do seu cumprimento.

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