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Artigo 180.ºRecusa legítima de cumprimento da carta rogatória

Vigente desde: 26/06/2013
a)Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização;
b)Se o ato for contrário à ordem pública portuguesa;
c)Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
d)Se o ato importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013