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Artigo 182.ºCumprimento da carta

Vigente desde: 26/06/2013
1 -É ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta.
2 -Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei portuguesa, dá-se satisfação ao pedido.
3 -Quando, para a execução do ato deprecado, não seja necessária a intervenção do juiz do tribunal solicitado, por não se tratar de ato que deva ser por si praticado, é a deprecada cumprida sem a intervenção deste.
4 -Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal deprecante emite os necessários mandados.

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Vigente desde: 26/06/2013