Artigo 219.º
Funções da citação e da notificação
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta redação foi substituída em 16/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
- 2 -A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
- 3 -A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.
- 4 -Quando a citação e as notificações sejam efetuadas por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, os elementos e cópias referidos no número anterior podem constar de outro suporte eletrónico acessível ao citando ou notificando.