Artigo 219.º
Funções da citação e da notificação
Redação registada como em vigor em 27/09/2024.
Esta redação foi substituída em 10/11/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
- 2 -A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
- 3 -A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.
- 4 -Quando as citações e as notificações forem realizadas por via eletrónica:
- a)Podem ser efetuadas através do envio de informação estruturada respeitante à identificação do processo e da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do citando ou notificando;
- b)Os elementos e cópias referidos no número anterior podem constar de outro suporte eletrónico acessível ao citando ou notificando.
- 5 -As citações e as notificações dirigidas a pessoas coletivas podem ser efetuadas por via eletrónica nos termos do número anterior, quando:
- a)Tratando-se de entidade pública da Administração direta ou indireta do Estado, tal se encontre previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa;
- b)Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontre previsto em protocolo celebrado entre a pessoa coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 6 -As citações e as notificações realizadas nos termos do número anterior presumem-se efetuadas no 3.º dia posterior ao do seu envio para o sistema informático do citando ou notificando.