Artigo 226.º
Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.
- 2 -Passados 30 dias sem que a citação se mostre efetuada, é o autor informado das diligências efetuadas e dos motivos da não realização do ato.
- 3 -Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efetuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efetuadas e das razões da não realização atempada do ato.
- 4 -A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:
- a)Nos casos especialmente previstos na lei;
- b)Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;
- c)Nos casos em que a propositura da ação deva ser anunciada, nos termos da lei;
- d)Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;
- e)No processo executivo, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 726.º;
- f)Quando se trate de citação urgente.
- 5 -Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.
- 6 -Não tendo o autor designado o agente de execução que deva efetuar a citação nem feito a declaração prevista no n.º 8 do artigo 231.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 720.º.