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Artigo 23.ºRepresentação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer ações que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.
2 -A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respetivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013