Artigo 233.º
Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste
Redação registada como em vigor em 27/09/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
- a)A data e o modo por que o ato se considera realizado;
- b)O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
- c)O destino dado ao duplicado; e
- d)A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.