Artigo 246.º
Citação de pessoas coletivas
Redação registada como em vigor em 07/11/2024.
Esta redação foi substituída em 10/11/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
- 2 -A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
- 3 -Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
- 4 -Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.
- 6 -Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior.
Referências (10)
- Artigo 230-A.º
- Artigo 230-B.º
- N.º 1 do Artigo 230-A.º
- N.º 6 do Artigo 230-A.º
- N.º 4 do Artigo 229.º
- N.º 2 do Artigo 230.º
- N.º 5 do Artigo 229.º
- N.º 3 do Artigo 245.º
- N.º 2 do Artigo 9.º
- Artigo 229.º
Referenciado por (16)
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 87/2024
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 87/2024
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 91/2024
- Artigo 245.º do CPC
- Artigo 256.º do CIRE
- Artigo 15.º-D do NRAU
- Artigo 249.º do CPC
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 87/2024
- Artigo X do Decreto-Lei n.º 448/99
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/2024
- Artigo 37.º do CIRE
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 91/2024
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2024
- Artigo 36.º da Lei n.º 56/2023
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/2013
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 160/2013