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Artigo 25.ºRepresentação das outras pessoas coletivas e das sociedades

Vigente desde: 26/06/2013
1 -As demais pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
2 -Sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo.
3 -As funções do representante a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la.

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Vigente desde: 26/06/2013