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Artigo 250.ºNotificação pessoal às partes ou seus representantes

Vigente desde: 26/06/2013
Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os n.os 4 do artigo 18.º, 3 do artigo 27.º e 2 do artigo 28.º.

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Vigente desde: 26/06/2013