Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os n.os 4 do artigo 18.º, 3 do artigo 27.º e 2 do artigo 28.º.
Artigo 250.º — Notificação pessoal às partes ou seus representantes
Vigente desde: 26/06/2013
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