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Artigo 251.ºNotificações a intervenientes acidentais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/11/2024
1 -As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são efetuadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 247.º, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.
2 -A secretaria entrega à parte os avisos relativos às pessoas que ela se haja comprometido a apresentar, quando a entrega for solicitada, mesmo verbalmente.
3 -Nos casos em que a notificação é efetuada por via postal, esta considera-se efetuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.
4 -O agente administrativo ou funcionário público que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificado para comparecer em juízo, não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da notificação o superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/11/2024

Decreto-Lei n.º 87/2024 - 1.ª Série(07/11/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2019

Até: 07/11/2024

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 26/07/2019