Artigo 269.º
Causas
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instância suspende-se nos casos seguintes:
- a)Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;
- b)Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;
- c)Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes;
- d)Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
- 2 -No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes.
- 3 -A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.
Referências (1)
- Artigo 162.º do Código CSCexterno