Artigo 279.º
Alcance e efeitos da absolvição da instância
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
- 3 -Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, na nova ação que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.