Saltar para o conteudo principal

Artigo 293.ºIndicação das provas e oposição

Vigente desde: 26/06/2013
1 -No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
2 -A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.
3 -A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013