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Artigo 294.ºLimite do número de testemunhas e registo dos depoimentos

Vigente desde: 26/06/2013
1 -A parte não pode produzir mais de cinco testemunhas.
2 -Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados nos termos do artigo 422.º.

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Vigente desde: 26/06/2013