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Artigo 295.ºAlegações orais e decisão

Vigente desde: 26/06/2013
Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.º.

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Vigente desde: 26/06/2013