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Artigo 301.ºValor da ação determinado pelo valor do ato jurídico

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
2 -Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais.
3 -Se a ação tiver por objeto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.

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Vigente desde: 26/06/2013