1 -O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.
2 -O valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar.
3 -O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes:
a)Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por 12;
b)Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;
c)Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;
d)No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;
e)No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir;
f)No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.