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Artigo 303.ºValor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos

Vigente desde: 26/06/2013
1 -As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01.
2 -A mesma regra é aplicável às ações para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transmissão do direito de arrendamento.
3 -Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da ação corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013