- 1 -Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
- 2 -O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.
- 3 -Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º.
Artigo 306.º — Fixação do valor
Vigente desde: 26/06/2013