A intervenção mediante articulado só é admissível até ao termo da fase dos articulados, formulando o interveniente a sua própria petição, se a intervenção for ativa, ou contestando a pretensão do autor, se a intervenção for passiva.
Artigo 314.º — Intervenção mediante articulado próprio
Vigente desde: 26/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 26/06/2013