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Artigo 315.ºProcessamento subsequente

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação das partes primitivas para lhe responderem, decidindo logo da admissibilidade do incidente.
2 -No caso de a intervenção mediante articulado próprio ser admitida, seguem-se os demais articulados, contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação do despacho que a tenha aceite.

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013