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Artigo 327.ºIntervenção e exclusão do assistente

Vigente desde: 26/06/2013
1 -O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.
2 -O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse a tempo de oferecer.
3 -Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordena-se a notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do notificado, decide-se imediatamente, ou logo que seja possível, se a assistência é legítima.

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Vigente desde: 26/06/2013