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Artigo 341.ºDedução do pedido por parte do opoente - Marcha ulterior do processo

Vigente desde: 26/06/2013
Quando o terceiro deduza a sua pretensão, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 922.º.

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Vigente desde: 26/06/2013