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Artigo 348.ºProcessamento subsequente ao recebimento dos embargos

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Recebidos os embargos, as partes primitivas são notificadas para contestar, seguindo-se os termos do processo comum.
2 -Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.

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Vigente desde: 26/06/2013