Artigo 353.º
Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.
- 2 -Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida.
- 3 -Na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, segue-se a produção da prova oferecida e depois decide-se.
- 4 -Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo.