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Artigo 357.ºHabilitação perante os tribunais superiores

Vigente desde: 26/06/2013
1 -O disposto neste capítulo é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator.
2 -Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo baixe com o apenso à 1.ª instância, para aí ser julgado o incidente.
3 -Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.ª instância, aí é deduzida a nova habilitação.
4 -Se estiver parado na 1.ª instância por mais de seis meses, por inércia do habilitante, o processo do incidente é devolvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 281.º.
5 -Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi suscitado são julgados pelos juízes da causa principal.

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