Artigo 359.º
Dedução da liquidação
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta redação foi substituída em 16/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objetos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa.
- 2 -Quando a liquidação seja deduzida mediante requerimento apresentado por transmissão eletrónica de dados, o autor está dispensado de entregar o duplicado referido no número anterior.