- 1 -Se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o prazo para a propositura da ação a que alude o n.º 1 do artigo 371.º só se inicia:
- a)Com a notificação da decisão judicial que haja suspendido a deliberação;
- b)Com o registo, quando obrigatório, de decisão judicial.
- 2 -Para propor ou intervir na ação referida no número anterior têm legitimidade, além do requerido, aqueles que teriam legitimidade para a ação de nulidade ou anulação das deliberações sociais.
Artigo 382.º — Inversão do contencioso
Vigente desde: 26/06/2013