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Artigo 383.ºSuspensão das deliberações da assembleia de condóminos

Vigente desde: 26/06/2013
1 -O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.
2 -É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na ação de anulação.

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Vigente desde: 26/06/2013