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Artigo 386.ºAlcance da decisão

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Os alimentos são devidos a partir do 1.º dia do mês subsequente à data da dedução do respetivo pedido.
2 -Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, o pedido é deduzido no mesmo processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013