Artigo 388.º
Fundamento
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
- 2 -O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
- 3 -A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal.
- 4 -O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.