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Artigo 390.ºCaducidade da providência e repetição das quantias pagas

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.
2 -A decisão final, proferida na ação de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condena sempre o lesado a restituir o que for devido.

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Vigente desde: 26/06/2013