Saltar para o conteudo principal

Artigo 394.ºArresto de navios e sua carga

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchimento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.
2 -No caso previsto no número anterior, a apreensão não se realiza se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de dois dias, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação da caução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013