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Artigo 396.ºArresto especial com dispensa do justo receio de perda da garantia patrimonial

Vigente desde: 26/06/2013
1 -O Ministério Público pode requerer arresto contra tesoureiros ou quaisquer funcionários ou agentes do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas quando forem encontrados em alcance, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial.
2 -Não é aplicável o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 373.º quando a liquidação da responsabilidade financeira do agente for da competência do Tribunal de Contas.
3 -O credor pode obter, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial, o arresto do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o preço da respetiva aquisição.

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Vigente desde: 26/06/2013