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Artigo 4.ºIgualdade das partes

Vigente desde: 26/06/2013
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.

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Vigente desde: 26/06/2013