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Artigo 5.ºÓnus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 -Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 -O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

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