Saltar para o conteudo principal

Artigo 40.ºConstituição obrigatória de advogado

Vigente desde: 26/06/2013
1 -É obrigatória a constituição de advogado:
a)Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b)Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c)Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
2 -Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
3 -Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às especificidades da situação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013