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Artigo 401.ºAutorização da continuação da obra

Vigente desde: 26/06/2013
Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restitui o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013