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Artigo 402.ºComo se reage contra a inovação abusiva

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.
2 -Averiguada a existência de inovação, é o embargado condenado a destruí-la; se não o fizer dentro do prazo fixado, promove-se, nos próprios autos, a execução para a prestação de facto devida.

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013